Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 102

Art. 102. As vagas que se derem na representação de cada partido serão preenchidas pelos suplentes do mesmo partido.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 102

Art. 102. As vagas que se derem na representação de cada partido serão preenchidas pelos suplentes do mesmo partido.