Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 38

PARTE QUARTA
DAS ELEIÇÕES

TÍTULO I
DO SISTEMA ELEITORAL


Art. 38. O sufrágio é universal; o voto, obrigatório, direto e secreto.

§ 1º - A eleição para a Câmara dos Deputados e as Assembléias Legislativas obedecerá ao sistema de represèntação proporcional.

§ 2º - Na eleição do Presidente da República, dos Governadores dos Estados, dos membros do Conselho Federal, ou para o preenchimento de vagas nas Câmaras Legislativas, prevalecerá o princípio majoritário.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 38

PARTE QUARTA
DAS ELEIÇÕES

TÍTULO I
DO SISTEMA ELEITORAL


Art. 38. O sufrágio é universal; o voto, obrigatório, direto e secreto.

§ 1º - A eleição para a Câmara dos Deputados e as Assembléias Legislativas obedecerá ao sistema de represèntação proporcional.

§ 2º - Na eleição do Presidente da República, dos Governadores dos Estados, dos membros do Conselho Federal, ou para o preenchimento de vagas nas Câmaras Legislativas, prevalecerá o princípio majoritário.