Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 29

Art. 29. O título conterá o nome do eleitor, sua idade, filiação, naturalidade, estado civil, profissão e residência, e será assinado e datado pelo Juiz e assinado pelo eleitor.

Parágrafo único. O título será expedido de acôrdo com o modêlo anexo nº 2, constituído de duas partes, uma das quais ficará em cartório, para organização do fichário e prova do alistamento.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 29

Art. 29. O título conterá o nome do eleitor, sua idade, filiação, naturalidade, estado civil, profissão e residência, e será assinado e datado pelo Juiz e assinado pelo eleitor.

Parágrafo único. O título será expedido de acôrdo com o modêlo anexo nº 2, constituído de duas partes, uma das quais ficará em cartório, para organização do fichário e prova do alistamento.