CAPÍTULO I
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 60. Nos municípios em que não houver mais de quatrocentos aleitores, haverá uma única seção eleitoral.
§ 1º - Excedendo de quatrocentos eleitores, o Juiz distribuí-los-á em seções, atendendo aos meios de transporte e à residência dos eleitores.
§ 2º - Da distribuição dos eleitores por seções, cabe recurso, interposto, dentro de 48 horas, por delegado de partido, para o Tribunal Regional.
§ 3º - Poderão ser organizadas mesas receptoras nos povoados e nos distritos municipais.