Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 121

Art. 121. Serão interpostos, dentro de cinco dias, quaisquer recursos que não tiverem prazo especialmente fixados nesta lei, contando-se da data da publicação do ato, resolução ou despacho no orgão oficial.

Onde não houver imprensa, ou quando a publicação houver de ser feita por edital afixado em cartório, o prazo será sempre contado, no primeiro caso, da ciência dada ao interessado e, no segundo, da fixação do edital.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 121

Art. 121. Serão interpostos, dentro de cinco dias, quaisquer recursos que não tiverem prazo especialmente fixados nesta lei, contando-se da data da publicação do ato, resolução ou despacho no orgão oficial.

Onde não houver imprensa, ou quando a publicação houver de ser feita por edital afixado em cartório, o prazo será sempre contado, no primeiro caso, da ciência dada ao interessado e, no segundo, da fixação do edital.