Art. 36. Apurado o fato determinante da exclusão, enviar-se-ão ao Juiz Eleitoral os documentos comprobatórios, observando-se, no que fôr aplicável, o processo estabelecido no artìgo seguinte.
Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 36
Art. 36. Apurado o fato determinante da exclusão, enviar-se-ão ao Juiz Eleitoral os documentos comprobatórios, observando-se, no que fôr aplicável, o processo estabelecido no artìgo seguinte.