Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 33

Art. 33. A ocorrência de qualquer das causas enumerada; no artigo interior dá lugar a exclusão do eleitor, que poderá ser provida ex-o0ffício, ou a requerimento de qualquer eleitor, ou delegado de partido.

Parágrafo único. Durante o processo, e enquanto não decretada a exclusão, pode o eleitor votar.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 33

Art. 33. A ocorrência de qualquer das causas enumerada; no artigo interior dá lugar a exclusão do eleitor, que poderá ser provida ex-o0ffício, ou a requerimento de qualquer eleitor, ou delegado de partido.

Parágrafo único. Durante o processo, e enquanto não decretada a exclusão, pode o eleitor votar.