Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 109

TÍTULO II
DOS PARTIDOS POLÍTICOS


Art. 109. Tôda associação de, pelo menos, dez mil eleitores, de cinco ou mais circunscrições eleitorais, que tiver adquirido personalidade jurídica nos têrmos do Código Civil, será considerada partido político nacional.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 109

TÍTULO II
DOS PARTIDOS POLÍTICOS


Art. 109. Tôda associação de, pelo menos, dez mil eleitores, de cinco ou mais circunscrições eleitorais, que tiver adquirido personalidade jurídica nos têrmos do Código Civil, será considerada partido político nacional.