CAPÍTULO V
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 104. E' nula a votação:
1) feita perante mesa receptora constituída por modo diferente do prescrito nesta lei;
2) realizada em dia, hora ou lugar diferentes dos designados, ou quando encerrada antes das dezessete horas e quarenta e cinco minutos;
3) feita em fôlhas de votação falsas ou em que haja fraude;
4) se não estiver devidamente assinada a ata do encerramento;
5) quando faltar a urna; não tiver sido remetida em tempo, salvo por fôrça maior, à Junta Eleitoral competente; não tiver sido acompanhada dos documentos do ato eleitoral, ou quando o número de sobrecartas autenticadas nela existentes fôr superior ao número real dos votantes;
6) quando se provar que foi recusada, sem fundamento legal, aos fiscais ou delegados de partidos, assistência aos atos eleitorais e sua fiscalização;
7) quando forem infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto, nos têrmos do art. 43;
8) quando se provar coação ou fraude.
§ 1º - Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos de uma circunscrição eleitoral, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal Regional marcará dia para nova eleição, dentro do prazo máximo de 40 dias.
§ 2º - Se o Tribunal Regional deixar de cumprir o disposto no § 1º, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providênciará junto ao Tribunal Superior, para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 3º - Ocorrendo qualquer dos casos de nulidade, constantes dêste artigo, o Procurador Regional promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.