Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 51

Art. 51. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, estarão eleitos os candidatos mais votados até serem preenchidos os lugares.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 51

Art. 51. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, estarão eleitos os candidatos mais votados até serem preenchidos os lugares.