Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 90

CAPÍTULO I
DOS ATOS PRELIMINARES


Art. 90. Com respeito a cada seção cujos votos deve apurar, a Junta verificará preliminarmente:

1) se há indício de violação da urna;

2) se houve demora na entrega da urna e dos documentos, conforme o art. 82, c;

3) se a mesa receptora se constituiu legalmente;

4) se a eleição se realizou no dia, hora e lugar designados;

5) se são autênticas as fôlhas de votação;

6) se existem nelas rasuras, emendas ou entrelinhas, não ressalvadas na ata do encerramento da votação.

§ 1º - Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:

a) antes da apuração o Presidente da Junta indicará pessoa idônea para examiná-la, com assistência do representante do Ministério Público;

b) se o perito concluir pela existência de violação e o parecer fôr aceito pela Junta, o Presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências da lei;

c) se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência da violação, far-se-á a apuração; entendendo apenas o representante do Ministério Público que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquêle, se a decisão não fôr unânime, recorrer ao Tribunal Regional.

§ 2º - Se se verificar qualquer dos casos dos nºs 2, 3, 4, 5 e 6 dêste artigo, a Junta fará a apuração em separado dos votos para a decisão ulterior definitiva do Tribunal Regional.

§ 3º - As impugnações fundadas em violação da urna sòmente poderão ser apresentadas até a abertura desta.

§ 4º - A Junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará dêste fato um têrmo.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 90

CAPÍTULO I
DOS ATOS PRELIMINARES


Art. 90. Com respeito a cada seção cujos votos deve apurar, a Junta verificará preliminarmente:

1) se há indício de violação da urna;

2) se houve demora na entrega da urna e dos documentos, conforme o art. 82, c;

3) se a mesa receptora se constituiu legalmente;

4) se a eleição se realizou no dia, hora e lugar designados;

5) se são autênticas as fôlhas de votação;

6) se existem nelas rasuras, emendas ou entrelinhas, não ressalvadas na ata do encerramento da votação.

§ 1º - Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:

a) antes da apuração o Presidente da Junta indicará pessoa idônea para examiná-la, com assistência do representante do Ministério Público;

b) se o perito concluir pela existência de violação e o parecer fôr aceito pela Junta, o Presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências da lei;

c) se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência da violação, far-se-á a apuração; entendendo apenas o representante do Ministério Público que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquêle, se a decisão não fôr unânime, recorrer ao Tribunal Regional.

§ 2º - Se se verificar qualquer dos casos dos nºs 2, 3, 4, 5 e 6 dêste artigo, a Junta fará a apuração em separado dos votos para a decisão ulterior definitiva do Tribunal Regional.

§ 3º - As impugnações fundadas em violação da urna sòmente poderão ser apresentadas até a abertura desta.

§ 4º - A Junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará dêste fato um têrmo.