Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 105

Art. 105. Sempre que fôr anulada a votação de seção eleitoral, renovar-se-á aquela, respeitado o disposto no art. 99, § 1º.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 105

Art. 105. Sempre que fôr anulada a votação de seção eleitoral, renovar-se-á aquela, respeitado o disposto no art. 99, § 1º.