Art. 105. Sempre que fôr anulada a votação de seção eleitoral, renovar-se-á aquela, respeitado o disposto no art. 99, § 1º.
Art. 105. Sempre que fôr anulada a votação de seção eleitoral, renovar-se-á aquela, respeitado o disposto no art. 99, § 1º.