Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 63

Art. 63. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários nomeados pelo Juiz Eleitoral, 30 dias antes da eleição, e dois secretários nomeados pelo presidente da mesa 72 horas, pelo menos, antes de começar a eleição.

§ 1º - Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

a) os cidadãos que não forem eleitores na zona;

b) os que pertencerem aos órgãos de serviço eleitoral;

c) os candidatos e seus parentes ou afins, até o 2º grau, inclusive;

d) os membros de diretórios de partido político;

e) os funcionários demissíveis ad-nutum.

§ 2º - Serão, de preferência, nomeados os magistrados, membros do Ministério Público, professôres, diplomados em profissão liberal, diplomatas e serventuários de Justiça.

§ 3º - O Juiz Eleitoral publicará no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que houver feito e convocará os nomeados para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.

§ 4º - Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação sòmente poderão ser alegados até 10 dias antes da eleição.

§ 5º - O nomeado que não declarar a existência de qualquer dos impedimentos acima referidos incorre na pena estabelecida pelo art. 123, nº 21.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 63

Art. 63. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários nomeados pelo Juiz Eleitoral, 30 dias antes da eleição, e dois secretários nomeados pelo presidente da mesa 72 horas, pelo menos, antes de começar a eleição.

§ 1º - Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

a) os cidadãos que não forem eleitores na zona;

b) os que pertencerem aos órgãos de serviço eleitoral;

c) os candidatos e seus parentes ou afins, até o 2º grau, inclusive;

d) os membros de diretórios de partido político;

e) os funcionários demissíveis ad-nutum.

§ 2º - Serão, de preferência, nomeados os magistrados, membros do Ministério Público, professôres, diplomados em profissão liberal, diplomatas e serventuários de Justiça.

§ 3º - O Juiz Eleitoral publicará no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que houver feito e convocará os nomeados para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.

§ 4º - Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação sòmente poderão ser alegados até 10 dias antes da eleição.

§ 5º - O nomeado que não declarar a existência de qualquer dos impedimentos acima referidos incorre na pena estabelecida pelo art. 123, nº 21.