Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 130

Art. 130. Os que pertencerem aos órgãos do serviço eleitoral têm, durante êste, as garantias das letras b e c do art. 91 da Constituição.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 130

Art. 130. Os que pertencerem aos órgãos do serviço eleitoral têm, durante êste, as garantias das letras b e c do art. 91 da Constituição.