Art. 130. Os que pertencerem aos órgãos do serviço eleitoral têm, durante êste, as garantias das letras b e c do art. 91 da Constituição.
Art. 130. Os que pertencerem aos órgãos do serviço eleitoral têm, durante êste, as garantias das letras b e c do art. 91 da Constituição.