Art. 128. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer, nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoa de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com dois abonadores conhecidos.
Parágrafo único. Se a letra e a firma a serem reconhecidas forem de alistando, poderá o tabelião exigir que o requerimento seja escrito e assinado em sua presença; ou, se se tratar de qualquer outro documento, o tabelião poderá exigir que o signatário escreva em sua presença, para a devida conferência.
Parágrafo único. Se a letra e a firma a serem reconhecidas forem de alistando, poderá o tabelião exigir que o requerimento seja escrito e assinado em sua presença; ou, se se tratar de qualquer outro documento, o tabelião poderá exigir que o signatário escreva em sua presença, para a devida conferência.