Art. 69. O Presidente, mesários, secretários, fiscais ou delegados de partidos, assim como as autoridades, podem votar perante as mesas em que estiverem servindo, ainda que eleitores de outras seções, anotando-se o fato na respectiva ata.
Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 69
Art. 69. O Presidente, mesários, secretários, fiscais ou delegados de partidos, assim como as autoridades, podem votar perante as mesas em que estiverem servindo, ainda que eleitores de outras seções, anotando-se o fato na respectiva ata.