Art. 40. Faz-se o registro dos candidatos até 15 dias antes da eleição.
§ 1º - O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária, e com a assinatura reconhecida por tabelião.
§ 2º - Tôda lista de candidatos será encimada pelo nome do Partido, que é a legenda partidária.
§ 1º - O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária, e com a assinatura reconhecida por tabelião.
§ 2º - Tôda lista de candidatos será encimada pelo nome do Partido, que é a legenda partidária.