Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 40

Art. 40. Faz-se o registro dos candidatos até 15 dias antes da eleição.

§ 1º - O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária, e com a assinatura reconhecida por tabelião.

§ 2º - Tôda lista de candidatos será encimada pelo nome do Partido, que é a legenda partidária.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 40

Art. 40. Faz-se o registro dos candidatos até 15 dias antes da eleição.

§ 1º - O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária, e com a assinatura reconhecida por tabelião.

§ 2º - Tôda lista de candidatos será encimada pelo nome do Partido, que é a legenda partidária.