Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 18

Art. 18. Compete à Junta Eleitoral apurar as eleições realizadas nos municípios que estiverem compreendidos na jurisdição do juiz que a presidir.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 18

Art. 18. Compete à Junta Eleitoral apurar as eleições realizadas nos municípios que estiverem compreendidos na jurisdição do juiz que a presidir.