Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 95

Art. 95. São nulas as cédulas que não preencherem os requisitos do art. 71.

§ 1º - Havendo, na mesma sobrecarta, mais de, uma cédula relativa ao mesrno cargo:

a) se as cédulas forem iguais, será apurada uma;

b) se forem diferentes mas do mesmo partido, será apurada uma, como se contivesse apenas a respectiva legenda;

c) se forem diferentes e de diferentes partidos, não valerá nenhuma.

§ 2º - No caso de êrro ortográfico, diferença leve de nomes e prenomes, inversão ou supressão de algum dêstes, contar-se-á o voto ao candidato que puder, ser identificado.

§ 3º - Não se contam os votos dados a partidos e candidatos não registrados e a cidadãos inelegíveis.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 95

Art. 95. São nulas as cédulas que não preencherem os requisitos do art. 71.

§ 1º - Havendo, na mesma sobrecarta, mais de, uma cédula relativa ao mesrno cargo:

a) se as cédulas forem iguais, será apurada uma;

b) se forem diferentes mas do mesmo partido, será apurada uma, como se contivesse apenas a respectiva legenda;

c) se forem diferentes e de diferentes partidos, não valerá nenhuma.

§ 2º - No caso de êrro ortográfico, diferença leve de nomes e prenomes, inversão ou supressão de algum dêstes, contar-se-á o voto ao candidato que puder, ser identificado.

§ 3º - Não se contam os votos dados a partidos e candidatos não registrados e a cidadãos inelegíveis.