CAPÍTULO II
DA CONTAGEM DOS VOTOS
DA CONTAGEM DOS VOTOS
Art. 91. Aberta a urna, verificar-se-á se o número de sobrecartas autenticadas corresponde ao de votantes.
§ 1º - Se o número de sobrecartas fôr inferior ao de votantes, far-se-á a apuração, assinalando-se a falta.
§ 2º - Se o número de sobrecartas fôr superior ao de votantes, será nula a votação.
§ 3º - Se não houver excesso de sobrecartas, abrir-se-ão, em primeiro lugar, as sobrecartas maiores; e, resolvidas como improcedentes as impugnações, misturar-se-ão com as demais as sobrecartas menores, encerradas nas maiores, para segurança do sigilo do voto.