Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 120

Art. 120. O Tribunal Superior, nas decisões proferidas em recursos interpostos contra a expedição de diplomas, tornará, desde logo, extensivos ao resultado geral da eleição os efeitos do julgado, com audiência dos candidatos interessados.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 120

Art. 120. O Tribunal Superior, nas decisões proferidas em recursos interpostos contra a expedição de diplomas, tornará, desde logo, extensivos ao resultado geral da eleição os efeitos do julgado, com audiência dos candidatos interessados.