Art. 84. Na sede da Junta Eleitoral ficarão permanentemente as urnas à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo Presidente da Junta.
Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 84
Art. 84. Na sede da Junta Eleitoral ficarão permanentemente as urnas à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo Presidente da Junta.