Art. 138. Serão pagos aos membros dos órgãos do serviço eleitoral as seguintes gratificações: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)
a) aos membros do Tribunal Superior, Cr$ 200,00 por sessão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)
b) aos membros dos Tribunais Regionais, Cr$ 100,00 por sessão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)
c) aos juízes eleitorais, até Cr$ ....1.000,00 por mês; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)
d) aos escrivães, até Cr$ 500,00 por mês; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)
e) aos funcionários requisitados, o que fôr fixado, para cada circunscrição, pelo Tribunal Superior (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)
§ 1º - Os presidentes do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais, além da gratificação a que se refere êste artigo, terão mais a de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 600,00, respectivamente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)
§ 2º - As gratificações mensais devidas aos juízes e escrivães serão também fixadas pelo Tribunal Superior, tendo em atenção o movimento eleitoral das respectivas zonas (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)
a) aos membros do Tribunal Superior, Cr$ 200,00 por sessão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)
b) aos membros dos Tribunais Regionais, Cr$ 100,00 por sessão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)
c) aos juízes eleitorais, até Cr$ ....1.000,00 por mês; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)
d) aos escrivães, até Cr$ 500,00 por mês; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)
e) aos funcionários requisitados, o que fôr fixado, para cada circunscrição, pelo Tribunal Superior (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)
§ 1º - Os presidentes do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais, além da gratificação a que se refere êste artigo, terão mais a de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 600,00, respectivamente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)
§ 2º - As gratificações mensais devidas aos juízes e escrivães serão também fixadas pelo Tribunal Superior, tendo em atenção o movimento eleitoral das respectivas zonas (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)