Art. 45. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelos de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, e equivalente a um se superior.
Parágrafo único. Contam-se como válidos os votos em branco para determinacão do quociente eleitoral.
Parágrafo único. Contam-se como válidos os votos em branco para determinacão do quociente eleitoral.