Lei 9.995/2000 - Artigo 43

Art. 43. Na lei orçamentária para o exercício de 2001 serão destinados os recursos necessários:

I - à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.424, de 1996;

II - ao atendimento do disposto no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III - ao programa de renda mínima de que trata a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997.

Lei 9.995/2000 - Artigo 43

Art. 43. Na lei orçamentária para o exercício de 2001 serão destinados os recursos necessários:

I - à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.424, de 1996;

II - ao atendimento do disposto no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III - ao programa de renda mínima de que trata a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997.