Art. 67. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até noventa dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: (Redação dada pela Lei nº 10.210, de 2001)
I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;
III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo de até noventa dias após a sanção da lei referida no § 2º ou da aprovação das alterações de que trata este artigo, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas. (Redação dada pela Lei nº 10.210, de 2001)
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até noventa dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: (Redação dada pela Lei nº 10.210, de 2001)
I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;
III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo de até noventa dias após a sanção da lei referida no § 2º ou da aprovação das alterações de que trata este artigo, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas. (Redação dada pela Lei nº 10.210, de 2001)
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.