Art. 40. A programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender a despesas com:
I - refinanciamento da dívida externa garantida pela União, reestruturada nos termos das Resoluções do Senado Federal vigentes, e da dívida interna adquirida e refinanciada ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;
II - financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;
III - financiamento para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no art. 4º do Decreto-lei nº 79, de 1966, financiamento de estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 1991, e, também, financiamento para aquisição de produtos agropecuários de que trata o art. 5º, § 5º, inciso IV, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995;
IV - financiamento de exportações, desde que tais operações estejam abrangidas pelo Proex;
V - equalização de preços de comercialização de produtos agropecuários e equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, previstos em lei específica;
VI - financiamento no âmbito do Recoop; e
VII - contratos já celebrados relativos:
a) ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios;
b) à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira;
c) ao financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 1996.
§ 1º - As despesas de que trata este artigo serão financiadas com recursos provenientes de:
I - operações de crédito externas;
II - emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens e serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, nos termos do Proex;
III - retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se que:
a) o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público, reestruturada nos termos das Resoluções do Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no resgate de amortizações, juros e outros encargos dos títulos do Tesouro Nacional emitidos para aquela finalidade; e
b) o retorno dos créditos refinanciados ao amparo da Lei nº 8.727, de 1993, destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida pela União, nos termos da referida Lei;
IV - prêmio relativo à venda, pelo Governo Federal, de contratos de opção de venda de produtos agropecuários; e
V - emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento integral da liquidação das operações contratadas no âmbito do Recoop.
§ 2º - Os financiamentos de programas de custeio e investimentos agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, ressalvados aqueles financiados por recursos externos.
§ 3º - Poderão ser financiados também com recursos não previstos no § 1º deste artigo, obedecidos os limites e condições estabelecidos em lei:
I - os empréstimos e financiamentos decorrentes de programas de custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações e à formação de estoques reguladores e estratégicos, determinados pelo Conselho Monetário Nacional;
II - as despesas com equalização de preços na comercialização de produtos agropecuários e com equalizações de taxas de juros e outros encargos em operações de crédito rural; e
III - contratos já celebrados relativos:
a) ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios;
b) à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira;
c) ao financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 1996.
I - refinanciamento da dívida externa garantida pela União, reestruturada nos termos das Resoluções do Senado Federal vigentes, e da dívida interna adquirida e refinanciada ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;
II - financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;
III - financiamento para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no art. 4º do Decreto-lei nº 79, de 1966, financiamento de estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 1991, e, também, financiamento para aquisição de produtos agropecuários de que trata o art. 5º, § 5º, inciso IV, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995;
IV - financiamento de exportações, desde que tais operações estejam abrangidas pelo Proex;
V - equalização de preços de comercialização de produtos agropecuários e equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, previstos em lei específica;
VI - financiamento no âmbito do Recoop; e
VII - contratos já celebrados relativos:
a) ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios;
b) à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira;
c) ao financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 1996.
§ 1º - As despesas de que trata este artigo serão financiadas com recursos provenientes de:
I - operações de crédito externas;
II - emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens e serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, nos termos do Proex;
III - retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se que:
a) o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público, reestruturada nos termos das Resoluções do Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no resgate de amortizações, juros e outros encargos dos títulos do Tesouro Nacional emitidos para aquela finalidade; e
b) o retorno dos créditos refinanciados ao amparo da Lei nº 8.727, de 1993, destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida pela União, nos termos da referida Lei;
IV - prêmio relativo à venda, pelo Governo Federal, de contratos de opção de venda de produtos agropecuários; e
V - emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento integral da liquidação das operações contratadas no âmbito do Recoop.
§ 2º - Os financiamentos de programas de custeio e investimentos agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, ressalvados aqueles financiados por recursos externos.
§ 3º - Poderão ser financiados também com recursos não previstos no § 1º deste artigo, obedecidos os limites e condições estabelecidos em lei:
I - os empréstimos e financiamentos decorrentes de programas de custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações e à formação de estoques reguladores e estratégicos, determinados pelo Conselho Monetário Nacional;
II - as despesas com equalização de preços na comercialização de produtos agropecuários e com equalizações de taxas de juros e outros encargos em operações de crédito rural; e
III - contratos já celebrados relativos:
a) ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios;
b) à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira;
c) ao financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 1996.