Lei 9.995/2000 - Artigo 79

Art. 79. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao:

I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;

II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - Sidor;

III - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - Angela, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;

V - Sistema de Informação das Estatais - Siest; e

VI - Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - Sigplan.

Lei 9.995/2000 - Artigo 79

Art. 79. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao:

I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;

II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - Sidor;

III - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - Angela, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;

V - Sistema de Informação das Estatais - Siest; e

VI - Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - Sigplan.