Lei 9.995/2000 - Artigo 58

Art. 58. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas da União, conforme previsto no § 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União remeterá à Comissão Mista permanente prevista no § 1º do art. 166, da Constituição, relatório quadrimestral com as informações mencionadas no caput.

Lei 9.995/2000 - Artigo 58

Art. 58. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas da União, conforme previsto no § 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União remeterá à Comissão Mista permanente prevista no § 1º do art. 166, da Constituição, relatório quadrimestral com as informações mencionadas no caput.