Lei 9.995/2000 - Artigo 11

Art. 11. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

Lei 9.995/2000 - Artigo 11

Art. 11. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.