Art. 81. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários e prestações de duração continuada a cargo do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Estados, Distrito Federal e Municípios.
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários e prestações de duração continuada a cargo do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Estados, Distrito Federal e Municípios.