Art. 46. A programação de investimento das unidades orçamentárias pertencentes à administração indireta do Ministério da Integração Nacional levará em consideração, entre outros critérios, o tamanho da área assistida e a população beneficiada.
Lei 9.995/2000 - Artigo 46
Art. 46. A programação de investimento das unidades orçamentárias pertencentes à administração indireta do Ministério da Integração Nacional levará em consideração, entre outros critérios, o tamanho da área assistida e a população beneficiada.