CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 17. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2001 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
I - pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) os limites inicial e final fixados para cada Poder e órgão;
c) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
II - pelo Poder Executivo, a lei orçamentária anual; e
III - pelo Congresso Nacional, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e final e o Parecer da Comissão, com seus anexos.