Art. 28. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou pelo Ministério da Fazenda, até 15 de junho de 2000.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal.