Art. 32. A execução das ações de que tratam os arts. 30 e 31 fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Lei 9.995/2000 - Artigo 32
Art. 32. A execução das ações de que tratam os arts. 30 e 31 fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.