Art. 34. Os investimentos programados no orçamento fiscal para construção e pavimentação de rodovias não poderão exceder a vinte por cento do total destinado a rodovias federais.
§ 1º - Não se incluem no limite fixado no caput deste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - (VETADO)
§ 1º - Não se incluem no limite fixado no caput deste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - (VETADO)