Lei 9.995/2000 - Artigo 24

Art. 24. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - (VETADO)

III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição; e

IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência.

Lei 9.995/2000 - Artigo 24

Art. 24. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - (VETADO)

III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição; e

IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência.