Art. 59. No exercício de 2001, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 56 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2000, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - for observado o limite previsto no art. 58.
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 56 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2000, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - for observado o limite previsto no art. 58.