Art. 57. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar no 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2000, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais, sem prejuízo do disposto no art. 62 desta Lei.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.