Lei 9.995/2000 - Artigo 10

Art. 10. No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária.

Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.

Lei 9.995/2000 - Artigo 10

Art. 10. No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária.

Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.