Lei 14.902/2024 - Artigo 24

Art. 24. O cancelamento da habilitação:

I - poderá ser aplicado nas hipóteses de:

a) descumprimento dos requisitos de que trata o art. 14 desta Lei; ou

b) não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput do art. 13 desta Lei; e

II - implicará o recolhimento do valor equivalente aos créditos financeiros ressarcidos ou compensados ou o estorno dos referidos créditos financeiros formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.

§ 1º - Na hipótese de a empresa possuir mais de uma habilitação ao regime de que trata o art. 12 desta Lei, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.

§ 2º - O recolhimento do valor de que trata o inciso II do caput deste artigo retroagirá ao início do ano-calendário em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação.

Lei 14.902/2024 - Artigo 24

Art. 24. O cancelamento da habilitação:

I - poderá ser aplicado nas hipóteses de:

a) descumprimento dos requisitos de que trata o art. 14 desta Lei; ou

b) não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput do art. 13 desta Lei; e

II - implicará o recolhimento do valor equivalente aos créditos financeiros ressarcidos ou compensados ou o estorno dos referidos créditos financeiros formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.

§ 1º - Na hipótese de a empresa possuir mais de uma habilitação ao regime de que trata o art. 12 desta Lei, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.

§ 2º - O recolhimento do valor de que trata o inciso II do caput deste artigo retroagirá ao início do ano-calendário em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação.