Art. 19. A pessoa jurídica habilitada nos termos do inciso II do caput do art. 13 que tenha projeto para desenvolvimento e produção dos produtos de que trata o inciso III do caput do art. 18 desta Lei, além dos demais benefícios de que trata este Capítulo, fará jus a crédito financeiro em contrapartida aos investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva.
§ 1º - O crédito financeiro de que trata o caput deste artigo:
I - corresponderá aos seguintes percentuais, aplicados sobre os investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva:
a) 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) dos investimentos para produção de veículos automotores; e
b) 25% (vinte e cinco por cento) dos investimentos para a produção de autopeças ou sistemas e soluções estratégicas, conforme o disposto em regulamento; e
II - estará condicionado, em conformidade com os termos e as condições estabelecidos em regulamento:
a) à aprovação prévia do projeto de investimento e produção tecnológica de que trata o caput deste artigo;
b) ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e de produção constante do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica; e
c) ao alcance dos indicadores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18 desta Lei.
§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo sujeitar-se-á aos limites e às condições previstos no art. 15 desta Lei.
§ 1º - O crédito financeiro de que trata o caput deste artigo:
I - corresponderá aos seguintes percentuais, aplicados sobre os investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva:
a) 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) dos investimentos para produção de veículos automotores; e
b) 25% (vinte e cinco por cento) dos investimentos para a produção de autopeças ou sistemas e soluções estratégicas, conforme o disposto em regulamento; e
II - estará condicionado, em conformidade com os termos e as condições estabelecidos em regulamento:
a) à aprovação prévia do projeto de investimento e produção tecnológica de que trata o caput deste artigo;
b) ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e de produção constante do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica; e
c) ao alcance dos indicadores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18 desta Lei.
§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo sujeitar-se-á aos limites e às condições previstos no art. 15 desta Lei.