Lei 14.902/2024 - Artigo 3

Art. 3º. A empresa interessada em obter o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei deverá:

I - comprovar que está formalmente autorizada a:

a) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e

b) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no País; e

II - apresentar, até 31 de dezembro de 2026, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a) registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos comercializados no País; e

b) registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, conforme o disposto em regulamento.

Parágrafo único. O descumprimento das metas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei ensejará o cancelamento do ato de registro dos compromissos.

Lei 14.902/2024 - Artigo 3

Art. 3º. A empresa interessada em obter o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei deverá:

I - comprovar que está formalmente autorizada a:

a) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e

b) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no País; e

II - apresentar, até 31 de dezembro de 2026, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a) registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos comercializados no País; e

b) registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, conforme o disposto em regulamento.

Parágrafo único. O descumprimento das metas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei ensejará o cancelamento do ato de registro dos compromissos.