Lei 14.902/2024 - Artigo 33

Art. 33. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023.

Lei 14.902/2024 - Artigo 33

Art. 33. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023.