Art. 17. Os créditos financeiros de que trata esta Lei corresponderão a crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 1º - O valor dos créditos financeiros apurados nos termos desta Lei será reconhecido no resultado operacional.
§ 2º - Os créditos financeiros apurados nos termos desta Lei poderão ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou
II - ressarcimento em dinheiro.
§ 3º - Se o crédito financeiro não tiver sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado da data do pedido.
§ 1º - O valor dos créditos financeiros apurados nos termos desta Lei será reconhecido no resultado operacional.
§ 2º - Os créditos financeiros apurados nos termos desta Lei poderão ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou
II - ressarcimento em dinheiro.
§ 3º - Se o crédito financeiro não tiver sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado da data do pedido.