Lei 14.902/2024 - Artigo 17

Art. 17. Os créditos financeiros de que trata esta Lei corresponderão a crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

§ 1º - O valor dos créditos financeiros apurados nos termos desta Lei será reconhecido no resultado operacional.

§ 2º - Os créditos financeiros apurados nos termos desta Lei poderão ser objeto de:

I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou

II - ressarcimento em dinheiro.

§ 3º - Se o crédito financeiro não tiver sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado da data do pedido.

Lei 14.902/2024 - Artigo 17

Art. 17. Os créditos financeiros de que trata esta Lei corresponderão a crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

§ 1º - O valor dos créditos financeiros apurados nos termos desta Lei será reconhecido no resultado operacional.

§ 2º - Os créditos financeiros apurados nos termos desta Lei poderão ser objeto de:

I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou

II - ressarcimento em dinheiro.

§ 3º - Se o crédito financeiro não tiver sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado da data do pedido.