Seção III
Dos Incentivos
Dos Incentivos
Art. 15. A pessoa jurídica habilitada no regime de que trata o art. 12 desta Lei que atender aos requisitos previstos nesta Seção poderá usufruir de créditos financeiros relativos a:
I - dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País; e
II - investimentos em produção tecnológica realizados no País.
§ 1º - Para fruição dos créditos financeiros de que trata esta Lei, a pessoa jurídica interessada deverá:
I - estar habilitada na forma da Seção I e II deste Capítulo;
II - obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos, nos limites e nas condições por este estabelecidos; e
III - respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, conforme aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º - Os créditos financeiros de que trata esta Lei serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I - 2024: R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);
II - 2025: R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais);
III - 2026: R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais);
IV - 2027: R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais); e
V - 2028: R$ 4.100.000.000,00 (quatro bilhões e cem milhões de reais).
§ 3º - Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos-calendário subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 2º deste artigo e o prazo de que trata o art. 31 desta Lei.
§ 4º - Os valores de que trata o § 2º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.