Decreto 11.586/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Será feita consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Decreto 11.586/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Será feita consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.