Decreto 11.586/2023 - Artigo 16

Art. 16. Em casos excepcionais, o beneficiário que tenha sido prejudicado por danos provenientes de caso fortuito ou de força maior poderá acessar, exclusivamente na modalidade de crédito cuja utilização tenha sido prejudicada, nova operação de crédito de instalação prevista neste Decreto, mediante indicação de laudo técnico, acolhido pelo Incra e pelo Comitê de Decisão Regional da respectiva Superintendência.

Decreto 11.586/2023 - Artigo 16

Art. 16. Em casos excepcionais, o beneficiário que tenha sido prejudicado por danos provenientes de caso fortuito ou de força maior poderá acessar, exclusivamente na modalidade de crédito cuja utilização tenha sido prejudicada, nova operação de crédito de instalação prevista neste Decreto, mediante indicação de laudo técnico, acolhido pelo Incra e pelo Comitê de Decisão Regional da respectiva Superintendência.