Decreto 11.586/2023 - Artigo 1

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a concessão de créditos de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e a liquidação e a renegociação das dívidas relativas aos créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013.

§ 1º - Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra a gestão operacional da concessão dos créditos de instalação de que trata este Decreto.

§ 2º - A concessão dos créditos de instalação:

I - será realizada por instituição financeira federal contratada pelo Incra para essa finalidade, dispensada a licitação;

II - será formalizada por meio de contrato individual, celebrado com o beneficiário do PNRA; e

III - ficará condicionada às disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Incra para essa finalidade.

§ 3º - Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas beneficiárias as unidades familiares residentes:

I - em projetos de assentamento criados pelo Incra; ou

II - em projetos de assentamento reconhecidos pelo Incra, em unidades de conservação de uso sustentável e em territórios quilombolas, incluídas no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018.

Decreto 11.586/2023 - Artigo 1

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a concessão de créditos de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e a liquidação e a renegociação das dívidas relativas aos créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013.

§ 1º - Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra a gestão operacional da concessão dos créditos de instalação de que trata este Decreto.

§ 2º - A concessão dos créditos de instalação:

I - será realizada por instituição financeira federal contratada pelo Incra para essa finalidade, dispensada a licitação;

II - será formalizada por meio de contrato individual, celebrado com o beneficiário do PNRA; e

III - ficará condicionada às disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Incra para essa finalidade.

§ 3º - Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas beneficiárias as unidades familiares residentes:

I - em projetos de assentamento criados pelo Incra; ou

II - em projetos de assentamento reconhecidos pelo Incra, em unidades de conservação de uso sustentável e em territórios quilombolas, incluídas no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018.