Art. 8º. Para fazer jus às modalidades florestal, recuperação ambiental ou cacau, as unidades familiares beneficiárias deverão:
I - possuir Cadastro Ambiental Rural - CAR do lote, do perímetro do projeto de assentamento ou de área reconhecida pelo Incra de público incluído no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 2018, conforme o disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto; ou
II - ter realizado adesão ao Plano de Recuperação Ambiental - PRA aprovado pelo órgão competente, quando identificado passivo ambiental.
I - possuir Cadastro Ambiental Rural - CAR do lote, do perímetro do projeto de assentamento ou de área reconhecida pelo Incra de público incluído no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 2018, conforme o disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto; ou
II - ter realizado adesão ao Plano de Recuperação Ambiental - PRA aprovado pelo órgão competente, quando identificado passivo ambiental.